O que você sabe sobre este tributo? O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n° 9.393/96. Este tributo possui uma característica peculiar quanto ao ante tributante, pois existe a possibilidade de ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, desde que haja lei e convênio neste sentido, o que tem se mostrado cada vez mais comum.
Apresentaremos neste artigo suas principais características e discussões na esfera judicial.
Qual o fato gerador do ITR?
O ITR incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.
A Constituição Federal prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º), cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).